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Processo:
0114566-67.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0114566-67.2025.8.16.0000

Recurso: 0114566-67.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Divisão e Demarcação
Requerente(s): Katty de Moura e Silva de Oliveira
Requerido(s): Roberto de Moura e Silva
I -
Katty de Moura e Silva de Oliveira interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil, sustentando que no julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal não sanou a
obscuridade em relação à motivação para a redução da cláusula penal nem a omissão sobre a
correção monetária e preclusão; b) 413, do Código Civil, argumentando que a redução da
cláusula penal deve ser proporcional ao cumprimento parcial e devidamente fundamentada, o
que não ocorreu, pois o devedor cumpriu apenas 34% da obrigação, mas a multa foi reduzida
em 75% (setenta e cinco por cento); c) 502 e 503, do Código de Processo Civil, defendendo
que a redução da cláusula penal ofendeu a coisa julgada, pois o percentual de 20% (vinte por
cento) constava no acordo homologado em sentença transitada em julgado; d) 10 e 492, do
Código de Processo Civil, defendendo que a alteração, de ofício, do critério de correção
monetária pela Taxa SELIC, caracterizou decisão surpresa e “extra petita”; e) 507, do Código
de Processo Civil, alegando que a questão relativa à redução da cláusula penal está preclusa,
pois já foi discutida na impugnação ao cumprimento de sentença, já decidida, não podendo ser
reaberta em exceção de pré-executividade.
II-
A Câmara Julgadora autorizou a redução da cláusula penal sob a seguinte fundamentação:
“(...) No que se refere a redução da cláusula penal, verifica-se que o atraso no
pagamento da segunda parcela foi de apenas cinco dias. Deve-se considerar
também que foi realizado o pagamento da terceira parcela em 15.07.2022 (mov.
398.1, autos de origem).
Assim, considerando os valores pactuados quando da celebração do acordo
foram pagos, ainda que de forma intempestiva, cabível a redução da cláusula
penal para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor, que
abrange a segunda e terceira parcelas. (...)
Logo, deve ser provido o recurso, no particular para reduzir a cláusula penal para
o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor (segunda e terceira
parcelas) corrigidos pela Taxa Selic até as datas em que efetivados os
pagamentos. (...)” (fls. 23/24, do acórdão do Agravo de Instrumento)
E no acórdão dos Embargos de Declaração constou:
“(...) Depreende-se da decisão embargada a existência de fundamentação
adequada, clara e bastante sobre os motivos pelos quais se entendeu pela
possibilidade da redução do percentual da cláusula penal. Verifica-se que
conforme constou do Acórdão, o pagamento da segunda parcela se deu cinco
dias após o vencimento e um dia após a apresentação do cumprimento de
sentença; somado a isso, houve a quitação da terceira parcela, em 15.07.2022.
Assim, para a redução do percentual da cláusula penal de 20% para 5%,
considerou-se que o atraso no pagamento da segunda parcela se deu por poucos
dias, bem como o fato de que foi realizado o pagamento integral do valor do
acordo, ainda que de forma intempestiva. Verifica-se, também, que foram
indicados diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em
que houve a redução da cláusula penal na mesma proporção adotada pela
decisão embargada.
Em relação a alegação de preclusão, verifica-se que o Acórdão consignou que,
nos termos do art. 413 do Código Civil, a questão referente a redução equitativa
da cláusula penal constitui dever do juiz, que deve aplicá-la tanto por provocação
da parte interessada, como de ofício. Assim, o fato de o embargado ter deduzido
a matéria em exceção de pré-executividade, após a apresentação de impugnação
ao cumprimento de sentença, não tem o condão de tornar a matéria preclusa,
pois passível de ser conhecida até mesmo de ofício.
Por fim, a fixação dos consectários legais se deu com fundamento na legislação
vigente e em razão da readequação do valor executado. (...)” (fls. 15, do acórdão
dos Embargos de Declaração).
Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos
artigos 502, 503, 10 e 492, do Código de Processo Civil, bem como sobre as teses de ofensa à
coisa julgada, decisão surpresa e “extra petita” e diante da falta do indispensável
prequestionamento, incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
(...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Rever a conclusão da Câmara Julgadora a respeito da redução da cláusula penal não
dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido o Tribunal Superior:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de
interpelação para a constituição do devedor em mora e pela impossibilidade de
redução da cláusula penal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. "A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou
citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva,
líquida e com termo implementado" (AgInt no AREsp n. 1.260.865/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10
/2018, DJe 4/10/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.226.393/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024,
DJe de 29/5/2024.)
Com relação à preclusão, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283
/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART.
413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos
morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação
formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso
ao gabinete em 24/3/2022.
2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa
convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é
possível reduzir o seu valor a qualquer tempo.
3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição
pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o
cumprimento de uma determinada ordem judicial.
4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico
(arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente
regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular
cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se
à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409).
5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica
de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem
caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura
instituto de direito material e tem origem na vontade das partes.
6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula
penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito
do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da
função social do contrato. Precedentes.
7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a
transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser
reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido
parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem
como em observância à origem eminentemente contratual da transação.
8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do
simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as
circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual
desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter
excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7
do STJ.
9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa
exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo,
segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada
pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza
jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução
aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa
ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo
considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão
transitada em julgado.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”
(REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL
AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE
ESTADUAL.
1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os
contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o
atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de
ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o
equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de
enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de
2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo
juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio.
3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo
magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de
cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou
a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham
a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada.
4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida
livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado
em caso de inexecução parcial da obrigação.
5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma
de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade -
mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do
paradigma da eticidade aos negócios jurídicos.
6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo
da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento
do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que
se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório,
não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na
hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do
princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula
penal fixada.
8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos
escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao
enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da
adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão
consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação.
9. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 4/6/2018.)
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme
entendimento do Tribunal Superior a aplicação de referido enunciado “(...) é cabível quando o
Apelo é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. (...)” (AgInt
no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24
/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Também não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil, pois todas as questões importantes ao deslinde da causa foram devidamente
analisadas pela Câmara Julgadora.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Não há nulidade por
omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o
julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)”
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise
recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp
n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3
/2025, DJEN de 20/3/2025.)
III-
Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e na Súmula 7 e 83, do STJ e 282 do
STF, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24